Última Atualização: 19 de agosto de 2025
O presente instrumento estabelece as condições gerais referentes à contratação da Licença de Uso da Solução de Software firmada entre a BECONN SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., sociedade empresária limitada regularmente constituída segundo as leis brasileiras, inscrita no CNPJ/ME sob nº 49.422.106/0001-72, com sede na Rua Desembargador do Vale, nº 287, Sala 03, bairro Perdizes, CEP 05010-040, na cidade de São Paulo/SP, doravante denominada “Licenciante” ou “BeConn”; e a pessoa jurídica contratante, devidamente identificada no Termo de Adesão, doravante denominada “Licenciada”.
Para fins deste contrato, licenciante e Licenciada, em conjunto, serão denominadas “Partes”, e individualmente, “Parte”. As Partes, de comum acordo e na melhor forma de direito, firmam o presente Contrato de Licença de Uso de Solução de Software (“Contrato”), que será regido pelas disposições abaixo:
CLÁUSULA 1 – OBJETO
Por meio deste Contrato, a BeConn concede à Licenciada, de forma limitada, onerosa, intransferível, não exclusiva e por prazo determinado, o direito de utilização da solução de software exclusivamente para fins relacionados às suas atividades empresariais.
Fica expressamente proibida qualquer forma de cessão, compartilhamento ou transferência desta licença a terceiros.
Parágrafo Primeiro. As condições específicas de utilização da solução de software “QuickTAG” (doravante denominada simplesmente “Software” ou “QuickTAG”) encontram-se detalhadas no Termo de Adesão, que passam a integrar o presente Contrato para todos os fins.
CLÁUSULA 2 – SOFTWARE E SUA UTILIZAÇÃO
2.1. A Solução de Software é disponibilizada no estado em que se encontra, conforme as parametrizações definidas no Termo de Adesão.
Parágrafo Primeiro – Acesso e Segurança: O acesso ocorre via credenciais (login e senha). A Licenciada é a única responsável pela gestão dessas credenciais e por indicar os Usuários Autorizados.
Alterações de Quadro: Em caso de desligamento ou substituição de funcionários com acesso, a Licenciada deve realizar o bloqueio imediato ou notificar a BeConn formalmente. Até a efetiva notificação, todos os atos praticados por essas credenciais são de responsabilidade exclusiva da Licenciada.
Uso Indevido e Multa: A Licenciada responde solidariamente por qualquer uso indevido do software. O fornecimento da licença a terceiros sem autorização prévia da BeConn sujeitará a Licenciada ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do contrato vigente, sem prejuízo de perdas e danos.
Parágrafo Segundo – Proibições: É vedado o uso do Software para:
(i) compartilhamento de logins e senhas com pessoas não vinculadas à operação;
(ii) sublicenciamento, cessão ou locação do acesso a terceiros.
CLÁUSULA 3 – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
3.1. Isenção e Indenidade: A Licenciada é a única responsável pelo uso do Software e pelo cumprimento das normas legais aplicáveis às suas atividades (sanitárias, consumeristas, trabalhistas e de proteção de dados). A Licenciada obriga-se a manter a BeConn indene de quaisquer danos, sanções ou despesas decorrentes de atos imputáveis à Licenciada ou seus prepostos.
Parágrafo Único: Caso a BeConn seja acionada por fatos de responsabilidade da Licenciada, esta deverá reembolsar todas as despesas (custas e honorários) em até 5 dias da apresentação dos comprovantes, sob pena de multa de 20% sobre o valor desembolsado.
3.2. Fatores Externos e Exclusões: A BeConn não será responsabilizada por indisponibilidades ou danos causados por:
(i) Fatores externos (falhas de internet, energia, servidores de terceiros, casos fortuitos ou força maior);
(ii) Má utilização do Software, do maquinário locado ou falta de atualização de antivírus pela Licenciada;
(iii) Veracidade dos dados inseridos ou ausência de alvarás e licenças da Licenciada;
(iv) Danos indiretos, lucros cessantes ou prejuízos por acessos não autorizados decorrentes de culpa da Licenciada.
3.3. Disponibilidade (SLA): A BeConn envidará esforços para manter a disponibilidade em 96%, ressalvadas as manutenções. Eventual descumprimento do SLA conferirá à Licenciada, como única e exclusiva compensação, um crédito proporcional na mensalidade seguinte, limitado ao valor da parcela mensal corrente.
3.4. Responsável Técnico: A Licenciada declara que seu Responsável Técnico (Nutricionista) autoriza o uso da ferramenta e a parametrização do sistema, respondendo a Licenciada solidariamente por tais atos.
3.5. Atualizações e Título Executivo: A BeConn poderá atualizar a plataforma mediante aviso prévio. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 4 – REMUNERAÇÃO
4.1. Pela utilização da Solução de Software objeto deste Contrato, a Licenciada pagará à BeConn o valor estipulado no Termo de Adesão, sendo este documento parte integrante e inseparável do presente ajuste.
4.2. O pagamento será efetuado mensalmente, conforme condições e prazos definidos no Termo de Adesão. O não pagamento na data acordada sujeitará a Licenciada à incidência de multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor em aberto, 1% (hum por cento) ao mês pro rata die (proporcional ao dia), ambos incidentes sobre o montante total devido.
4.3. Suspensão por Inadimplemento: A BeConn poderá interromper o acesso à Solução de Software caso a Licenciada permaneça inadimplente por mais de 5 (cinco) dias. O restabelecimento ocorrerá em até 24h após a quitação integral dos débitos, mediante envio do comprovante aos canais de atendimento financeiro da BeConn.
Parágrafo Único: Persistindo a inadimplência por mais de 10 (dez) dias contados da suspensão, a BeConn poderá considerar o Contrato rescindido por pleno direito, sem prejuízo da cobrança das multas rescisórias e valores devidos.
4.4. A BeConn reserva-se o direito de reajustar os valores da mensalidade anualmente, utilizando como referência o índice IPCA/IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 5 – DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
5.1. Responsabilidade por Uso Indevido: A Licenciada responde solidariamente com seus Usuários Autorizados por qualquer utilização da Solução de Software que viole este Contrato.
5.2. Proibições Específicas: Constituem violações ao direito de propriedade da Licenciante, sem prejuízo de outras condutas ilícitas:
(i) Cópias e Derivados: Criar cópias (físicas ou digitais), modificar, ampliar, reduzir ou adaptar o Software e seus módulos de qualquer forma;
(ii) Engenharia Reversa: Realizar engenharia reversa, descompilação de código ou qualquer experimento que vise emular ou imitar o funcionamento do Software, inclusive para fins acadêmicos;
(iii) Concorrência e Desenvolvimento: Desenvolver ou patrocinar programas que alterem, copiem ou compitam com a Solução de Software;
(iv) Uso por Terceiros: Utilizar o Software em benefício de terceiros, incluindo empresas do mesmo grupo econômico, subsidiárias, coligadas ou partes relacionadas;
(v) Cessão e Transferência: Ceder, sublicenciar, vender, alugar, doar ou transferir, total ou parcialmente, o Software, sua base de dados, manuais ou documentos relacionados;
(vi) Espionagem Industrial: Permitir o acesso de terceiros ao Software para obtenção de inteligência de mercado ou desenvolvimento de solução concorrente.
5.3. Proteção da Plataforma: A Licenciada declara estar ciente de que não pode alienar, dar em garantia ou reproduzir qualquer aspecto da Plataforma. É terminantemente proibida a remoção de avisos de reserva de direitos, bem como a desmontagem da Plataforma ou de seus equipamentos (Maquinário)
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA
6.1. Constituem responsabilidades da Licenciada, além das demais previstas neste Contrato e em seus anexos e Termo de Adesão:
(i) utilizar a Solução de Software exclusivamente para os fins previstos neste instrumento, observando integralmente a legislação vigente e os Termos Gerais;
(ii) manter sigilo absoluto sobre logins, senhas e demais credenciais de acesso fornecidas, responsabilizando-se por qualquer uso indevido decorrente de sua guarda inadequada;
(iii) fornecer informações verídicas, completas e atualizadas sempre que solicitado pela BeConn, assumindo inteira responsabilidade pela precisão dos dados inseridos na Plataforma;
(iv) comunicar imediatamente à BeConn qualquer acesso indevido, falha, irregularidade ou suspeita de uso não autorizado da Solução de Software;
(v) manter o ambiente tecnológico adequado (hardware, rede de internet, antivírus e demais requisitos técnicos) para a correta utilização da Solução de Software;
(vi) cumprir todas as orientações da Política de Uso de Maquinário, responsabilizando-se por danos ocasionados por operação incorreta, mau uso ou negligência;
(vii) arcar integralmente com todas as despesas decorrentes da manutenção ou substituição de equipamentos danificados em razão de uso inadequado (Política de Uso de Maquinário);
(viii) informar formalmente à BeConn a identificação do Responsável Técnico (nutricionista devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas), incluindo nome, CPF e registro profissional, responsabilizando-se solidariamente por seus atos no âmbito do uso da Solução de Software;
(ix) manter em dia todas as licenças, autorizações, registros e alvarás exigidos por órgãos reguladores e autoridades competentes para o exercício de suas atividades;
(x) responder integralmente por quaisquer atos de seus colaboradores, prepostos, contratados ou terceiros que, por seu intermédio, tenham acesso à Solução de Software.
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DA BECONN
7.1. São responsabilidades da BeConn, além das demais previstas neste Contrato e em seus anexos:
(i) disponibilizar à Licenciada o acesso à Solução de Software, mediante fornecimento de credenciais eletrônicas (login e senha) para os Usuários Autorizados;
(ii) prestar suporte técnico remoto, por meio dos canais oficiais de atendimento, para esclarecimento de dúvidas, orientação de uso e solução de falhas relacionadas diretamente à Solução de Software;
(iii) realizar manutenções corretivas, preventivas e evolutivas na Solução de Software, garantindo sua operação dentro dos padrões de qualidade contratados;
(iv) assegurar a confidencialidade das informações da Licenciada inseridas na Plataforma, observadas as disposições da Política de Privacidade e da legislação vigente sobre proteção de dados;
(v) comunicar previamente à Licenciada sobre atualizações, alterações de funcionalidades ou procedimentos que impliquem mudanças relevantes na utilização da Solução de Software;
(vi) disponibilizar treinamentos e materiais de apoio, quando contratados, visando ao correto uso da Solução de Software pelos Usuários Autorizados;
(vii) adotar medidas de segurança razoáveis para proteger a Solução de Software contra acessos não autorizados, invasões e outros incidentes cibernéticos, sem prejuízo da responsabilidade da Licenciada em manter seus próprios sistemas protegidos;
(viii) garantir que todas as melhorias, atualizações e evoluções disponibilizadas à Licenciada durante a vigência do Contrato sejam incorporadas à Solução de Software, respeitadas as condições comerciais estabelecidas.
CLÁUSULA 8 – VIGÊNCIA E RESCISÃO
8.1. Este Contrato entra em vigor na plenitude de seu texto na data de assinatura do presente documento, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente, pelo mesmo prazo, salvo mediante comunicação expressa por escrito, em via física ou digital, das Partes.
8.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelas Partes, a qualquer tempo, mediante notificação, em via física ou digital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitado o previsto na cláusula 8.3 deste Contrato.
8.3. As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos planos que incluam a locação de equipamentos ("Maquinário") pela BeConn à Licenciada.
a) No caso de rescisão deste Contrato, a Licenciada será obrigada a liquidar todos e quaisquer valores que ainda permaneçam sem o devido pagamento. Ademais, caso a Licenciada opte pela rescisão deste Contrato a qualquer momento, incorrerá no pagamento de taxa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Este valor é relativo aos custos envolvidos com a logística reversa de devolução do maquinário, incluindo custos de envio, seguros associados, avaliação técnica de equipamento e troca de partes não diretamente previstos no Instrumento Particular de Locação de Bens Móveis e Outras Avenças.
b) No caso de rescisão deste Contrato, a Licenciada deverá entrar em contato imediato com a Licenciante para providenciar a devolução de todo e qualquer componente de maquinário que tenha sido disponibilizado, incluindo, mas não se limitando àqueles previstos em locação. Caso a Licenciada não promova a devolução dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a rescisão deste Contrato, a Licenciada ficará sujeita ao pagamento de multa pecuniária relativa ao valor dos equipamentos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
8.4. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
(i) por descumprimento, por qualquer das Partes, de cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento, não sanado no prazo de 20 (vinte) dias após notificação escrita da Parte inocente;
(ii) pela decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou encerramento das atividades de qualquer das Partes;
(iii) pelo uso indevido da Solução de Software em violação às disposições de propriedade intelectual ou aos Termos Gerais;
(iv) por atraso no pagamento superior ao prazo previsto na Cláusula 4.3;
(v) por caso fortuito ou força maior que torne impossível a continuidade da execução deste Contrato.
8.5. A rescisão contratual não prejudicará o direito da BeConn de cobrar valores em aberto, bem como indenizações decorrentes de eventuais danos ocasionados pela Licenciada.
8.6. Em qualquer hipótese de término da vigência, seja por decurso de prazo, rescisão ou inadimplência, cessará automaticamente o direito da Licenciada de acessar e utilizar a Solução de Software, sem que assista a ela qualquer direito à restituição de valores já pagos.
CLÁUSULA 9 – CONFIDENCIALIDADE
9.1. Sigilo e Abrangência: As Partes obrigam-se a manter sigilo absoluto sobre todas as informações técnicas, comerciais, operacionais ou estratégicas da outra Parte a que tenham acesso em razão deste Contrato. Tal dever aplica-se independentemente do suporte da informação (escrito, oral ou digital) e proíbe a revelação a terceiros ou o uso para fins diversos da execução deste ajuste.
9.2. Exceções: A obrigação de sigilo não se aplica a informações:
(i) que já sejam de domínio público sem culpa da Parte receptora;
(ii) que já eram conhecidas antes da revelação;
(iii) recebidas legalmente de terceiros; ou
(iv) exigidas por lei ou autoridade competente, mediante comunicação prévia à outra Parte, sempre que possível.
9.3. Vigência e Penalidade: Este dever de confidencialidade subsistirá durante toda a vigência contratual e pelo prazo de 5 (cinco) anos após o seu término. O descumprimento sujeitará a Parte infratora à responsabilidade por perdas e danos equivalentes a cláusula 2° item 2.1, sem prejuízo da adoção das demais medias judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 10 – PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. Conformidade e Responsabilidade: As Partes comprometem-se a cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), adotando medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e o sigilo dos dados tratados. A Licenciada declara possuir base legal válida para o fornecimento de dados à BeConn, obrigando-se a Parte infratora a ressarcir integralmente a Parte inocente por quaisquer danos ou sanções decorrentes do descumprimento desta cláusula.
10.2. Política de Privacidade: A Licenciada declara conhecer e aceitar a Política de Privacidade da BeConn, disponível em www.quicktag.com.br/legal, que descreve detalhadamente a coleta, armazenamento e tratamento de dados, integrando este Contrato para todos os fins.10.3. Caso qualquer das Partes seja demandada administrativa ou judicialmente em decorrência de descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula pela outra Parte, a Parte infratora deverá ressarcir integralmente os prejuízos, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
10.3. Responsabilidades e Ressarcimento: A Licenciada é a única responsável por obter as autorizações e bases legais para o tratamento de dados inseridos no Software. Caso uma Parte seja demandada judicial ou administrativamente por descumprimento da outra, a Parte infratora deverá ressarcir integralmente todos os prejuízos, incluindo custas e honorários advocatícios
CLÁUSULA 11 – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Este Contrato não gera entre as Partes qualquer vínculo de sociedade, associação, representação, mandato, parceria, joint venture, relação trabalhista ou previdenciária, limitando-se à concessão da licença de uso da Solução de Software nos termos aqui estabelecidos.
11.2. A eventual tolerância de uma Parte quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra não implicará novação ou renúncia de direitos, sendo considerada ato de mera liberalidade, que não impedirá o exercício posterior dos direitos contratuais em sua plenitude.
11.3. Caso qualquer disposição deste Contrato venha a ser considerada inválida, ilegal ou inexequível, tal invalidade não afetará as demais cláusulas, que permanecerão em pleno vigor. As Partes comprometem-se a substituir a disposição inválida por outra que reflita, na maior medida possível, a intenção original.
11.4. Este Contrato obriga as Partes, bem como seus sucessores e cessionários autorizados, sendo vedada a cessão ou transferência deste instrumento pela Licenciada sem a prévia e expressa anuência da BeConn.
11.5. Todos os anexos, propostas comerciais, políticas, termos adicionais e documentos incorporados por referência constituem parte integrante e inseparável deste Contrato, produzindo os mesmos efeitos jurídicos.
CLÁUSULA 12 – FORO
12.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, as Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.