Última Atualização: 19 de agosto de 2025
O presente instrumento estabelece as condições gerais referentes à contratação da Licença de Uso da Solução de Software firmada entre a BECONN SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., sociedade empresária limitada regularmente constituída segundo as leis brasileiras, inscrita no CNPJ/ME sob nº 49.422.106/0001-72, com sede na Rua Desembargador do Vale, nº 287, Sala 03, bairro Perdizes, CEP 05010-040, na cidade de São Paulo/SP, doravante denominada “Licenciante” ou “BeConn”; e a pessoa jurídica contratante, devidamente identificada no Termo de Adesão, doravante denominada “Licenciada”.
Para fins deste contrato, licenciante e Licenciada, em conjunto, serão denominadas “Partes”, e individualmente, “Parte”. As Partes, de comum acordo e na melhor forma de direito, firmam o presente Contrato de Licença de Uso de Solução de Software (“Contrato”), que será regido pelas disposições abaixo:
CLÁUSULA 1 – OBJETO
Por meio deste Contrato, a BeConn concede à Licenciada, de forma limitada, onerosa, intransferível, não exclusiva e por prazo determinado, o direito de utilização da solução de software exclusivamente para fins relacionados às suas atividades empresariais.
Fica expressamente proibida qualquer forma de cessão, compartilhamento ou transferência desta licença a terceiros.
Parágrafo Primeiro. As condições específicas de utilização da solução de software “QuickTAG” (doravante denominada simplesmente “Software” ou “QuickTAG”) encontram-se detalhadas no Termo de Adesão, que passam a integrar o presente Contrato para todos os fins.
CLÁUSULA 2 – SOFTWARE E SUA UTILIZAÇÃO
2.1. A Solução de Software é disponibilizada no estado em que se encontra, conforme as parametrizações definidas no Termo de Adesão.
Parágrafo Primeiro – Acesso e Segurança: O acesso ocorre via credenciais (login e senha). A Licenciada é a única responsável pela gestão dessas credenciais e por indicar os Usuários Autorizados.
Alterações de Quadro: Em caso de desligamento ou substituição de funcionários com acesso, a Licenciada deve realizar o bloqueio imediato ou notificar a BeConn formalmente. Até a efetiva notificação, todos os atos praticados por essas credenciais são de responsabilidade exclusiva da Licenciada.
Uso Indevido e Multa: A Licenciada responde solidariamente por qualquer uso indevido do software. O fornecimento da licença a terceiros sem autorização prévia da BeConn sujeitará a Licenciada ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do contrato vigente, sem prejuízo de perdas e danos. (Nota: Usar um multiplicador da anuidade é mais aceitável que um valor fixo estratosférico).
Parágrafo Segundo – Proibições: É vedado o uso do Software para:
(i) compartilhamento de logins e senhas com pessoas não vinculadas à operação;
(ii) sublicenciamento, cessão ou locação do acesso a terceiros.
Parágrafo Terceiro – Concorrência Desleal: Caso a infração envolva a cópia, reprodução ou engenharia reversa do Software para fins de concorrência com a BeConn, a multa prevista no Parágrafo Primeiro será aplicada em dobro, sem prejuízo da apuração de lucros cessantes e demais sanções previstas na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
CLÁUSULA 3 – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
3.1. A Licenciada reconhece que o uso inadequado da Solução de Software, bem como o descumprimento de normas referentes a:
(i) defesa do consumidor;
(ii) privacidade e proteção de dados;
(iii) honra e imagem;
(iv) direitos da personalidade;
(v) direitos trabalhistas, poderá configurar ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Assim, a Licenciada se compromete a manter a BeConn integralmente isenta de quaisquer responsabilidades, indenizações ou sanções decorrentes de tais usos irregulares.
Caso a BeConn seja acionada judicial ou administrativamente por fatos imputáveis à Licenciada, esta deverá arcar com todas as despesas, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após apresentação dos comprovantes, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescida de honorários advocatícios equivalentes a 30% (trinta por cento) em caso de cobrança judicial.
3.2. A BeConn não será responsabilizada por falhas ou indisponibilidades do Software ocasionadas por fatores externos e alheios à sua atuação, tais como: falhas de servidores de terceiros, interrupções de energia ou telecomunicações, defeitos em equipamentos da Licenciada, eventos de força maior, guerras, revoltas, catástrofes naturais, entre outros.
Tempo de disponibilidade da Plataforma (“SLA”): Denomina-se acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement), para efeito do presente contrato, o nível de desempenho técnico do ambiente prestado proposto pelo BeConn(neste contrato entendido como disponibilização da Plataforma), sendo certo que tal acordo não representa diminuição de responsabilidade do BeConn, mas sim indicador de excelência técnica, uma vez que em informática não existe garantia integral (100%) de nível de serviço.
3.3. No ato de assinatura do presente Contrato ou de pagamento da taxa de adesão, a Licenciada declara sua adesão à Política de Uso de Maquinário da BeConn, a qual integra este instrumento em caso de contratação de plano com locação de equipamentos.
Dessa forma, a Licenciada reconhece que a BeConn não responderá pela impossibilidade de utilização da Solução de Software decorrente de uso inadequado do maquinário. Caso peças do maquinário sejam danificadas por utilização em desconformidade com a referida política, os custos de reposição deverão ser arcados integralmente pela Licenciada.
3.4. A BeConn não se responsabiliza pela inclusão, gestão ou controle dos dados inseridos no Software, sendo tais atividades de inteira responsabilidade da Licenciada.
Adicionalmente, no momento da assinatura deste Contrato ou do pagamento da taxa de adesão, a Licenciada declara que o seu Responsável Técnico (nutricionista registrado no Conselho Regional de Nutricionistas, nos termos das Resoluções CFN nº 378/2005 e nº 576/2016) autoriza o uso da ferramenta, bem como a categorização de produtos e datas de validade realizada pelos usuários habilitados pela Licenciada.
A Licenciada responderá solidariamente por eventuais atos do Responsável Técnico por ela indicado, devendo informar à BeConn seus dados completos (nome, CPF e registro profissional).
3.5. A BeConn não será responsável por:
(i) garantir que a Licenciada esteja em conformidade com a legislação sanitária;
(ii) atos ou danos praticados a terceiros pela Licenciada no uso da Plataforma;
(iii) danos indiretos, especiais, incidentais, punitivos ou consequenciais que não tenham sido comprovadamente causados pela BeConn;
(iv) descumprimento de normas regulamentares por parte da Licenciada;
(v) ausência de alvarás, licenças ou registros obrigatórios junto a autoridades competentes;
(vi) veracidade e autenticidade de informações e documentos fornecidos pela Licenciada;
(vii) prejuízos decorrentes do acesso a terceiros não autorizados à Plataforma pela própria Licenciada.
3.6. A Licenciada compromete-se a defender, indenizar e isentar a BeConn, sua Plataforma, sócios, sucessores, diretores, agentes e funcionários de quaisquer reclamações, perdas, danos, custos, dívidas ou despesas (incluindo honorários advocatícios e custas) oriundos de:
(i) mau uso ou acesso irregular à Plataforma, especialmente em desacordo com a legislação sanitária;
(ii) descumprimento do presente Contrato ou dos Termos Gerais;
(iii) violação de dispositivos legais aplicáveis.
3.7. A BeConn envidará seus melhores esforços para manter a Plataforma disponível em 96% do período de contratação, ressalvados os períodos de manutenção.
Não poderá, entretanto, ser responsabilizada por indisponibilidades decorrentes de falhas em servidores externos, instabilidade de internet, problemas de conexão WI-FI no local de instalação do maquinário, ou ainda por vírus, malwares, worms ou códigos nocivos que afetem o sistema da Licenciada por falta de atualização de antivírus.
A BeConn adota mecanismos de proteção para restringir o uso do maquinário exclusivamente à Plataforma, mas não se responsabiliza por má utilização pelos colaboradores da Licenciada. A Licenciada declara manter antivírus atualizados e reconhece que a BeConn não poderá ser responsabilizada por falhas decorrentes de negligência nesse ponto.
3.8. A BeConn poderá atualizar a Plataforma ou suas aplicações sempre que julgar conveniente, mediante comunicação prévia à Licenciada e suporte necessário para adequação ao novo formato de uso.
3.9. Para os fins desta cláusula, o presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação vigente, podendo fundamentar medidas judiciais cabíveis, tais como tutelas de urgência, cautelares ou quaisquer outras previstas na lei brasileira.
CLÁUSULA 4 – REMUNERAÇÃO
4.1. Pela utilização da Solução de Software objeto deste Contrato, a Licenciada pagará à BeConn o valor estipulado no Termo de Adesão, sendo este documento parte integrante e inseparável do presente ajuste.
4.2. O pagamento será efetuado mensalmente, conforme condições e prazos definidos no Termo de Adesão. O não pagamento na data acordada sujeitará a Licenciada à incidência de multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor em aberto, 1% (hum por cento) ao mês pro rata die (proporcional ao dia), ambos incidentes sobre o montante total devido.
4.3. Sem prejuízo de poder cobrar os valores devidos e não pagos, é facultado à BeConn interromper a utilização da Solução de Software pela Licenciada, caso a mesma mantenha-se em mora e inadimplente por 5 (cinco) dias, somente reestabelecendo o acesso após a quitação integral, a qual deve ser realizada em um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da suspensão, salvo se estipulado de maneira alternativa pela BeConn por meio de notificação escrita ou e-mail, mediante apresentação de comprovante de pagamento enviado para os endereços de e-mail: financeiro@beconn.com.br ou comercial@beconn.com.br.
4.4. A BeConn reserva-se o direito de reajustar os valores da mensalidade anualmente, utilizando como referência o índice IPCA/IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 5 – DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
5.1. Responsabilidade por Uso Indevido: A Licenciada responde solidariamente com seus Usuários Autorizados por qualquer utilização da Solução de Software que viole este Contrato.
5.2. Proibições Específicas: Constituem violações ao direito de propriedade da Licenciante, sem prejuízo de outras condutas ilícitas:
(i) Cópias e Derivados: Criar cópias (físicas ou digitais), modificar, ampliar, reduzir ou adaptar o Software e seus módulos de qualquer forma;
(ii) Engenharia Reversa: Realizar engenharia reversa, descompilação de código ou qualquer experimento que vise emular ou imitar o funcionamento do Software, inclusive para fins acadêmicos;
(iii) Concorrência e Desenvolvimento: Desenvolver ou patrocinar programas que alterem, copiem ou compitam com a Solução de Software;
(iv) Uso por Terceiros: Utilizar o Software em benefício de terceiros, incluindo empresas do mesmo grupo econômico, subsidiárias, coligadas ou partes relacionadas;
(v) Cessão e Transferência: Ceder, sublicenciar, vender, alugar, doar ou transferir, total ou parcialmente, o Software, sua base de dados, manuais ou documentos relacionados;
(vi) Espionagem Industrial: Permitir o acesso de terceiros ao Software para obtenção de inteligência de mercado ou desenvolvimento de solução concorrente.
5.3. Penalidades e Sanções: A violação desta cláusula pode configurar crime contra a propriedade industrial e violação de direitos autorais.
(i) Reparação: A Licenciada deverá reparar integralmente a BeConn por danos, despesas e lucros cessantes decorrentes da infração;
(ii) Multa por Concorrência Desleal: Caso a infração resulte na criação de plataforma semelhante (caracterizando concorrência desleal nos termos do Art. 195 da Lei 9.279/1996), a Licenciada pagará multa pecuniária mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(iii) Complementaridade: Caso o prejuízo apurado seja superior ao valor da multa, a BeConn poderá exigir o pagamento complementar da diferença a título de perdas e danos.
5.4. Proteção da Plataforma: A Licenciada declara estar ciente de que não pode alienar, dar em garantia ou reproduzir qualquer aspecto da Plataforma. É terminantemente proibida a remoção de avisos de reserva de direitos, bem como a desmontagem da Plataforma ou de seus equipamentos (Maquinário)
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA
6.1. Constituem responsabilidades da Licenciada, além das demais previstas neste Contrato e em seus anexos e Termo de Adesão:
(i) utilizar a Solução de Software exclusivamente para os fins previstos neste instrumento, observando integralmente a legislação vigente e os Termos Gerais;
(ii) manter sigilo absoluto sobre logins, senhas e demais credenciais de acesso fornecidas, responsabilizando-se por qualquer uso indevido decorrente de sua guarda inadequada;
(iii) fornecer informações verídicas, completas e atualizadas sempre que solicitado pela BeConn, assumindo inteira responsabilidade pela precisão dos dados inseridos na Plataforma;
(iv) comunicar imediatamente à BeConn qualquer acesso indevido, falha, irregularidade ou suspeita de uso não autorizado da Solução de Software;
(v) manter o ambiente tecnológico adequado (hardware, rede de internet, antivírus e demais requisitos técnicos) para a correta utilização da Solução de Software;
(vi) cumprir todas as orientações da Política de Uso de Maquinário, responsabilizando-se por danos ocasionados por operação incorreta, mau uso ou negligência;
(vii) arcar integralmente com todas as despesas decorrentes da manutenção ou substituição de equipamentos danificados em razão de uso inadequado (Política de Uso de Maquinário);
(viii) informar formalmente à BeConn a identificação do Responsável Técnico (nutricionista devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas), incluindo nome, CPF e registro profissional, responsabilizando-se solidariamente por seus atos no âmbito do uso da Solução de Software;
(ix) manter em dia todas as licenças, autorizações, registros e alvarás exigidos por órgãos reguladores e autoridades competentes para o exercício de suas atividades;
(x) responder integralmente por quaisquer atos de seus colaboradores, prepostos, contratados ou terceiros que, por seu intermédio, tenham acesso à Solução de Software.
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DA BECONN
7.1. São responsabilidades da BeConn, além das demais previstas neste Contrato e em seus anexos:
(i) disponibilizar à Licenciada o acesso à Solução de Software, mediante fornecimento de credenciais eletrônicas (login e senha) para os Usuários Autorizados;
(ii) prestar suporte técnico remoto, por meio dos canais oficiais de atendimento, para esclarecimento de dúvidas, orientação de uso e solução de falhas relacionadas diretamente à Solução de Software;
(iii) realizar manutenções corretivas, preventivas e evolutivas na Solução de Software, garantindo sua operação dentro dos padrões de qualidade contratados;
(iv) assegurar a confidencialidade das informações da Licenciada inseridas na Plataforma, observadas as disposições da Política de Privacidade e da legislação vigente sobre proteção de dados;
(v) comunicar previamente à Licenciada sobre atualizações, alterações de funcionalidades ou procedimentos que impliquem mudanças relevantes na utilização da Solução de Software;
(vi) disponibilizar treinamentos e materiais de apoio, quando contratados, visando ao correto uso da Solução de Software pelos Usuários Autorizados;
(vii) adotar medidas de segurança razoáveis para proteger a Solução de Software contra acessos não autorizados, invasões e outros incidentes cibernéticos, sem prejuízo da responsabilidade da Licenciada em manter seus próprios sistemas protegidos;
(viii) garantir que todas as melhorias, atualizações e evoluções disponibilizadas à Licenciada durante a vigência do Contrato sejam incorporadas à Solução de Software, respeitadas as condições comerciais estabelecidas.
CLÁUSULA 8 – VIGÊNCIA E RESCISÃO
8.1. Este Contrato entra em vigor na plenitude de seu texto na data de assinatura do presente documento, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente, pelo mesmo prazo, salvo mediante comunicação expressa por escrito, em via física ou digital, das Partes.
8.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelas Partes, a qualquer tempo, mediante notificação, em via física ou digital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitado o previsto na cláusula 8.3 deste Contrato.
8.4. As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos planos que incluam a locação de equipamentos ("Maquinário") pela BeConn à Licenciada.
(i) No caso de rescisão deste Contrato, a Licenciada será obrigada a liquidar todos e quaisquer valores que ainda permaneçam sem o devido pagamento. Ademais, caso a Licenciada opte pela rescisão deste Contrato a qualquer momento, incorrerá no pagamento de taxa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Este valor é relativo aos custos envolvidos com a logística reversa de devolução do maquinário, incluindo custos de envio, seguros associados, avaliação técnica de equipamento e troca de partes não diretamente previstos no Instrumento Particular de Locação de Bens Móveis e Outras Avenças.
(ii) No caso de rescisão deste Contrato, a Licenciada deverá entrar em contato imediato com a Licenciante para providenciar a devolução de todo e qualquer componente de maquinário que tenha sido disponibilizado, incluindo, mas não se limitando àqueles previstos em locação. Caso a Licenciada não promova a devolução dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos após a rescisão deste Contrato, a Licenciada ficará sujeita ao pagamento de multa pecuniária relativa ao valor dos equipamentos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
8.5. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
(i) por descumprimento, por qualquer das Partes, de cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento, não sanado no prazo de 15 (quinze) dias após notificação escrita da Parte inocente;
(ii) pela decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou encerramento das atividades de qualquer das Partes;
(iii) pelo uso indevido da Solução de Software em violação às disposições de propriedade intelectual ou aos Termos Gerais;
(iv) por atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias por parte da Licenciada;
(v) por caso fortuito ou força maior que torne impossível a continuidade da execução deste Contrato.
8.6. A rescisão contratual não prejudicará o direito da BeConn de cobrar valores em aberto, bem como indenizações decorrentes de eventuais danos ocasionados pela Licenciada.
8.7. Em qualquer hipótese de término da vigência, seja por decurso de prazo, rescisão ou inadimplência, cessará automaticamente o direito da Licenciada de acessar e utilizar a Solução de Software, sem que assista a ela qualquer direito à restituição de valores já pagos.
CLÁUSULA 9 – CONFIDENCIALIDADE
9.1. As Partes comprometem-se a manter absoluto sigilo sobre todas as informações, dados, documentos, especificações técnicas, segredos comerciais, know-how e quaisquer outros elementos a que tenham acesso em razão da execução deste Contrato, não podendo divulgá-los, reproduzi-los ou utilizá-los para fins diversos daqueles aqui previstos.
9.2. Consideram-se confidenciais todas as informações obtidas por qualquer meio durante a vigência deste Contrato, sejam elas de natureza técnica, comercial, operacional, estratégica, financeira ou de outra espécie, independentemente do suporte em que estejam registradas (oral, escrito, eletrônico ou digital).
9.3. A obrigação de confidencialidade não se aplicará às informações que:
(i) já eram de conhecimento da Parte receptora antes de serem reveladas pela Parte divulgadora;
(ii) tornarem-se públicas sem violação deste Contrato;
(iii) sejam legitimamente recebidas de terceiros sem obrigação de sigilo;
(iv) cuja divulgação seja exigida por determinação legal, judicial ou de autoridade competente, hipótese em que a Parte receptora deverá comunicar previamente a Parte divulgadora, sempre que possível.
9.4. O dever de sigilo permanecerá em vigor durante toda a vigência deste Contrato e subsistirá pelo prazo de 5 (cinco) anos após o seu término, independentemente do motivo da rescisão.
9.5. O descumprimento desta cláusula sujeitará a Parte infratora ao pagamento de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 10 – PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. As Partes comprometem-se a observar integralmente a legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como demais normas e regulamentações pertinentes.
10.2. A BeConn, na qualidade de controladora ou operadora, conforme o caso, adotará medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais tratados no âmbito da execução deste Contrato, protegendo-os contra acessos não autorizados, perdas, destruição, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
10.3. A Licenciada será responsável por obter as autorizações, consentimentos e bases legais necessários para o fornecimento e tratamento de dados pessoais inseridos na Solução de Software, respondendo integralmente por eventual descumprimento da legislação aplicável.
10.4. Caso qualquer das Partes seja demandada administrativa ou judicialmente em decorrência de descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula pela outra Parte, a Parte infratora deverá ressarcir integralmente os prejuízos, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
10.5. A BeConn disponibiliza sua Política de Privacidade, parte integrante deste Contrato, no endereço eletrônico www.quicktag.com.br/legal, a qual estabelece em detalhe a forma como os dados pessoais serão tratados, complementando as disposições aqui previstas.
CLÁUSULA 11 – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Este Contrato não gera entre as Partes qualquer vínculo de sociedade, associação, representação, mandato, parceria, joint venture, relação trabalhista ou previdenciária, limitando-se à concessão da licença de uso da Solução de Software nos termos aqui estabelecidos.
11.2. A eventual tolerância de uma Parte quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra não implicará novação ou renúncia de direitos, sendo considerada ato de mera liberalidade, que não impedirá o exercício posterior dos direitos contratuais em sua plenitude.
11.3. Caso qualquer disposição deste Contrato venha a ser considerada inválida, ilegal ou inexequível, tal invalidade não afetará as demais cláusulas, que permanecerão em pleno vigor. As Partes comprometem-se a substituir a disposição inválida por outra que reflita, na maior medida possível, a intenção original.
11.4. Este Contrato obriga as Partes, bem como seus sucessores e cessionários autorizados, sendo vedada a cessão ou transferência deste instrumento pela Licenciada sem a prévia e expressa anuência da BeConn.
11.5. Todos os anexos, propostas comerciais, políticas, termos adicionais e documentos incorporados por referência constituem parte integrante e inseparável deste Contrato, produzindo os mesmos efeitos jurídicos.
11.6. Qualquer alteração ou modificação deste Contrato somente será válida se realizada por escrito e assinada por representantes legais das Partes.
CLÁUSULA 12 – FORO
12.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, as Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.